STJAgInt no AREsp 2.396.051
Condecine: setor de telecomunicações
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Condecine
- Setor de telecomunicações
- Constitucionalidade
- Atualização monetária da base de cálculo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONDECINE. SETOR DE TELECOMUNICAÇÕES. MP N. 2.228-1/01, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 12.485/2011. CONSTITUCIONALIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA BASE DE CÁLCULO. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula n. 83/STJ e ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC.
II - Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula n. 83/STJ. São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.
III- No caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ, incumbe à parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos.
IV - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.