Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.108.770

Depoimento especial de vítima: revitimização

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DEPOIMENTO ESPECIAL DE VÍTIMA. REVITIMIZAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado do Paraná, mantendo a validade do depoimento especial de vítima realizado na fase inquisitorial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o depoimento especial de vítima, realizado sem a presença da defesa e sem gravação audiovisual, viola o art. 12, inciso VI, da Lei nº 13.431/2017, e se tal ato processual pode ser considerado nulo.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça privilegia a integridade da vítima, evitando a revitimização, ao impedir a repetição de depoimentos especiais, salvo em casos de imprescindibilidade justificada.

4. O depoimento especial realizado na fase inquisitorial não viola o direito à ampla defesa, pois o contraditório é diferido para a fase judicial, onde o acusado pode exercer plenamente sua defesa.

5. Não foi demonstrado prejuízo concreto ao réu pela ausência de intimação da defesa para o depoimento especial, conforme o princípio pas de nullité sans grief.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. O depoimento especial de vítima realizado na fase inquisitorial não viola o direito à ampla defesa, pois o contraditório é diferido para a fase judicial. 2. A repetição de depoimento especial é desaconselhada pela Lei nº 13.431/2017, salvo em casos de imprescindibilidade justificada. 3. Não se proclama nulidade sem demonstração de prejuízo concreto ao réu.".

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.431/2017, art. 11, § 2º; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 828.321/TO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25.09.2023; STJ, AgRg no RHC 157.565/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022.

Tese

"1. O depoimento especial de vítima realizado na fase inquisitorial não viola o direito à ampla defesa, pois o contraditório é diferido para a fase judicial. 2. A repetição de depoimento especial é desaconselhada pela Lei nº 13.431/2017, salvo em casos de imprescindibilidade justificada. 3. Não se proclama nulidade sem demonstração de prejuízo concreto ao réu.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.