TSTAg-Emb 0000404-73.2017.5.09.0133
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Massa falida
- Competência da justiça do trabalho
- Teoria menor (art. 28/CDC)
- Violação constitucional não configurada
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEORIA MENOR (ART. 28/CDC). VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A despeito das razões expostas pelo Agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento. Estando o presente feito em fase de execução, a admissão do Recurso de Revista demanda a comprovação da violação direta e literal de dispositivo de natureza constitucional, o que não ocorreu. In casu, não houve qualquer ausência de fundamentação no exame da questão arguida, e sim a patente irresignação da parte contra o que foi decidido; a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST segundo a qual, na hipótese de decretação de falência de empresa, a Justiça do Trabalho possui competência para prosseguir nos atos executórios, para fins de redirecionar a execução contra os bens dos sócios da empresa executada e que, por força dos princípios que regem o processo do trabalho, deve ser aplicada a Teoria Menor, prevista no art. 28 , § 5.º, do CDC, quando da desconsideração da personalidade jurídica. Correta a decisão regional, não há falar-se, portanto, em violação dos arts. 5.o, LIII, e 114 da Constituição Federal, 6.º, II, III e § 1.º, 76 e 82-A da Lei n.º 11.105/2005. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de maio de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator