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Jurisprudências

STJREsp 2.024.439

Recuperação judicial: contagem do prazo do art. 8º da lei n. 11.101/2005 em dias corridos

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTAGEM DO PRAZO DO ART. 8º DA LEI N. 11.101/2005 EM DIAS CORRIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido em agravo de instrumento nos autos de impugnação de crédito, que foi desprovido.

2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento contra decisão que reconheceu créditos extraconcursais representados por cédulas de crédito bancário garantidas por alienação fiduciária e excluiu-os do rol de credores com fundamento no art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005.

3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão, rejeitou a preliminar de intempestividade da impugnação de crédito, afirmou a suficiência da individualização dos bens, afastou a incidência do art. 1.361, § 1º, do Código Civil diante do art. 42 da Lei n. 10.931/2004 e majorou os honorários para 11% do valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo de 10 dias do art. 8º da Lei n. 11.101/2005 para impugnação da relação de credores deve ser contado em dias corridos, tornando intempestiva a impugnação apresentada em 21/11/2018.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Reconhece-se a ofensa ao art. 8º da Lei n. 11.101/2005, pois o prazo de 10 dias para impugnação de crédito no microssistema da recuperação e falência é material e contínuo, devendo ser contado em dias corridos; a adoção de dias úteis pelo acórdão recorrido contraria a jurisprudência do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso especial provido.

Tese de julgamento: "1. O prazo de 10 dias do art. 8º da Lei n. 11.101/2005 para impugnação de crédito conta-se em dias corridos. 2. Reconhecida a intempestividade da impugnação apresentada em 21/11/2018, extingue-se o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 8º, 6º, § 4º, e 53, caput, CPC, art. 485, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ; AgInt no REsp n. 1.830.738/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/5/2022; STJ; REsp n. 1.698.283/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/5/2019; STJ; REsp n. 1.699.528/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018.

Tese

"1. O prazo de 10 dias do art. 8º da Lei n. 11.101/2005 para impugnação de crédito conta-se em dias corridos. 2. Reconhecida a intempestividade da impugnação apresentada em 21/11/2018, extingue-se o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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