TSTAg-AIRR 10142-71.2016.5.03.0009
Deserção do recurso ordinário e do recurso de revista
Relator(a): Alexandre Luiz Ramos
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário e do recurso de revista
- Benefício da justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Ausência de prova da insuficiência econômica da reclamada
- Violações não constatadas
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA TRANSIMÃO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO E DO RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA RECLAMADA. VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Na hipótese, a Reclamada interpôs recurso ordinário sem o devido preparo, pleiteando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que foi indeferido, uma vez que não restou comprovada a sua condição de miserabilidade. Na ocasião, nos termos do art. 99, §7°, do CPC/15 e da Orientação Jurisprudencial nº269, II, da SBDI-I do TST, outorgou-se prazo para a comprovação do preparo (ID. 94ddfa6). III. Transcorrido prazo sem a comprovação do recolhimento das custas e depósito judicial, o recurso ordinário não foi conhecido por deserção (ID. 7f2a411). IV. A Reclamada, ao interpor o recurso de revista, mais uma vez, não comprovou o preparo, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Entretanto, não há como se deferir a gratuidade requerida, mormente quando o pedido é renovado sem provas da alegada situação financeira. V. Ainda, convém esclarecer que eventual deferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita nesta fase processual teria efeito apenas "ex nunc", não tendo o condão de demover a deserção do recurso ordinário decretada pela Corte Regional. VI. Transcendência jurídica da causa reconhecida, por se tratar de matéria afetada para julgamento pelo rito de recursos repetitivos (Tema 94). VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento, ainda que reconhecida a transcendência jurídica.
Indexação
Salário / Diferença Salarial