STJAgInt no AREsp 3.055.218
Reconsideração: omissão
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Reconsideração
- Omissão
- Inovação em embargos de declaração sobre princípio da causalidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR ALEGADA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À SÚMULA 7/STJ. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOBRE PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em demanda de cobrança de indenização securitária decorrente de seguro de vida.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve impugnação específica ao óbice da reexaminação fático-probatória que motivou a inadmissão; (ii) o acórdão recorrido incorreu em omissão por não enfrentar tese sobre a causalidade do ajuizamento.
3. Verifica-se impugnação efetiva ao fundamento de inadmissibilidade, impondo a reconsideração e o conhecimento do agravo em recurso especial.
4. Não há omissão quando a tese é deduzida apenas em embargos de declaração, constituindo inovação recursal e dispensando pronunciamento do órgão julgador. O vício do art. 1.022 do CPC não se configura, porque o colegiado examinou as questões tempestivamente suscitadas e não está obrigado a enfrentar matéria nova em aclaratórios.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão anterior. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.