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Jurisprudências

TSTAg-RR 1817-81.2010.5.02.0030

Execução: prescrição intercorrente

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA APÓS 11/11/2017. CABIMENTO. 1. Confirma-se a decisão agravada que não conheceu do recurso de revista interposto pela parte autora. 2. A prescrição intercorrente no processo do trabalho ocorre no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixa de cumprir efetivamente a determinação judicial no curso da execução, nos termos do art. 11-A, caput e § 1º, da CLT. 4. Na presente hipótese, a decisão que determinou a intimação do exequente para promover a execução e o cientificou que a sua inércia inauguraria o prazo previsto no art. 11-A da CLT foi proferida em 22/7/2020, já na vigência da Lei nº 13.467/2017. 5. Logo, dos termos do acórdão regional não é possível verificar ofensa direta a qualquer dos dispositivos de ordem constitucional indicados pela recorrente. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

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