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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.673.691

Descaminho: competência da justiça federal

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONSUNÇÃO ENTRE RECEPTAÇÃO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ. O recorrente alegou: (i) incompetência da Justiça Federal após absolvição por descaminho; (ii) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ; (iii) aplicação do princípio da consunção entre os delitos de receptação e posse irregular de arma de fogo; e (iv) reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Justiça Federal mantém a competência após a absolvição por descaminho; (ii) estabelecer se o princípio da consunção é aplicável entre os crimes de receptação e posse irregular de arma de fogo; (iii) verificar se incidem os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ para o conhecimento do recurso especial; e (iv) determinar se há prescrição da pretensão punitiva reconhecível de plano.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Justiça Federal permanece competente nos termos do art. 81 do CPP, tendo em vista a regra da perpetuatio jurisdictionis, uma vez que a denúncia foi inicialmente recebida com base em possível prática de descaminho.

4. A verificação sobre a origem do minério (nacional ou estrangeira) exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

5. A jurisprudência consolidada do STJ afasta a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de receptação e posse irregular de arma de fogo, por se tratarem de delitos autônomos, com objetividade jurídica e momentos consumativos distintos.

6. A aplicação da Súmula 83/STJ é legítima quando o acórdão recorrido está em consonância com entendimento pacificado da Corte, sendo incabível o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial não demonstrada de forma adequada.

7. O agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos anteriores, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ por analogia.

8. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva demanda exame aprofundado de marcos interruptivos e da pena aplicada, o que é incabível na via eleita, tampouco de ofício, sem prévio pronunciamento das instâncias ordinárias.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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