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Jurisprudências

STJAREsp 3.218.568

Pasep: causa de pedir assentada na má gestão/não atualização de valores

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E REMESSA À JUSTIÇA ESTADUAL DEFINIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM À LUZ DO TEMA N. 1150/STJ. CAUSA DE PEDIR ASSENTADA NA MÁ GESTÃO/NÃO ATUALIZAÇÃO DE VALORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. É inadmissível o recurso especial quando a alegação de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil) é formulada de modo genérico, sem especificação clara dos pontos omitidos, contraditórios, obscuros ou do erro material. Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.

2. Para infirmar a causa de pedir reconhecida pelo Tribunal de origem - má gestão da conta do Pasep e não aplicação de juros/correção monetária, com definição da legitimidade passiva da instituição financeira - seria imprescindível revolver o conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. A existência de óbice processual ao conhecimento pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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