STJAgRg no HC 995.196
Lavagem de dinheiro: operação car wash
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Lavagem de dinheiro
- Operação car wash
- Prisão preventiva
- Manutenção
- Garantia da ordem pública
- Gravidade concreta e reiteração delitiva
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO CAR WASH. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO DELITIVA. INEFICÁCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORES. RÉU FORAGIDO. ASSEGURAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame: Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus a paciente denunciado por crimes de lavagem de dinheiro (Art. 1º da Lei nº 9.613/1998) no âmbito da Operação Car Wash. A defesa sustenta falta de contemporaneidade do decreto prisional e suficiência de medidas cautelares patrimoniais já impostas.
II. Questão em discussão: A questão consiste em verificar: a) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos do Art. 312 do CPP; b) se há contemporaneidade do risco cautelar diante da alienação de bens enquanto foragido; e c) se as medidas cautelares alternativas seriam suficientes no caso concreto.
III. Razões de decidir:
1. A custódia preventiva encontra-se amparada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do modus operandi esquema de smurfing e uso de empresas de fachada para lavar capitais do narcotráfico.
2. O risco de reiteração delitiva é evidenciado pelo fato de o paciente já responder a ação penal por tráfico de drogas e ter voltado a delinquir após ser beneficiado com cautelares alternativas em recurso anterior (RHC nº 197.070).
3. A contemporaneidade da medida é caracterizada pelos atos de desdobramento da cadeia criminosa ocorridos em 2024, consistentes na alienação apressada de ativos imobiliários e náuticos com o fito de dissipar o patrimônio e evitar o sequestro judicial.
4. A condição de foragido do sistema prisional desde janeiro de 2024 constitui fundamento idôneo para resguardar a aplicação da lei penal e afasta a tese de falta de urgência na segregação.
5. As medidas cautelares diversas da prisão e o sequestro de bens revelaram-se insuficientes diante da atuação profissional do agravante, que continuou a operar o esquema de ocultação mesmo sob monitoramento e na clandestinidade.
IV. Dispositivo e tese:
1. Agravo regimental desprovido.
2. "A reiteração de atos de lavagem de capitais após o deferimento de cautelares alternativas e a condição de foragido do réu justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública e asseguração da aplicação da lei penal." Referências: BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), Art. 312. BRASIL. Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, Art. 1º. STJ. Quinta Turma. AgRg no RHC nº 208.162/CE, Rel. Min. Og Fernandes, DJEN 12/03/2025. STJ. Quinta Turma. AgRg no RHC nº 218.648/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN 15/09/2025. STJ. Sexta Turma. HC nº 920.842/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 26/09/2024.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.