STFRcl 85.063 AgR
Alegada violação aos temas 810, 1.170 e 1.361: ausência de teratologia do ato reclamado
Relator(a): Gilmar Mendes
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Alegada violação aos temas 810, 1.170 e 1.361
- Ausência de teratologia do ato reclamado
Ementa
Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Alegada violação aos temas 810, 1.170 e 1.361. Ausência de teratologia do ato reclamado. Ausência de identidade de objeto entre o ato reclamado e os precedentes apontados como paradigmas. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de reclamação constitucional ajuizada por Ataíde Gomes de Faria contra decisão proferida pela Terceira Turma Recursal do Estado do Paraná, nos autos do Processo 5023358-66.2024.4.04.7000, em razão da suposta ofensa ao entendimento desta Suprema Corte consolidado no julgamento dos temas 810, 1.170 e 1.361 da repercussão geral.
2. Foi negado seguimento à reclamação constitucional tendo em vista a ausência de teratologia do ato reclamado e de identidade ou similitude de objeto entre o ato reclamado e os precedentes apontados como paradigmas.
3. Agravo interno interposto pela parte reclamante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o ato reclamado incorreu em ofensa ao entendimento desta Suprema Corte consolidado no julgamento dos temas 810, 1.170 e 1.361 da repercussão geral.
III. Razões de decidir
5. No caso em análise, trata-se de mandado de segurança impetrado por Ataíde Gomes de Faria contra ato do Juízo da 6ª Vara Federal de Londrina-PR, o qual não reconheceu o pedido de execução complementar de sentença e indeferiu a inicial do mandado de segurança, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
6. Observa-se que a autoridade reclamada denegou a segurança com fundamento na prescrição prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, sem adentrar a discussão acerca do índice de correção monetária incidente.
7. Conclui-se pela inadmissibilidade da presente reclamação, diante da ausência de identidade ou similitude entre o ato reclamado e os paradigmas indicados.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.2.2026 a 27.2.2026.