TSTRR 20674-89.2017.5.04.0123
Trabalhadores portuários avulsos registrados e cadastrados
Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Trabalhadores portuários avulsos registrados e cadastrados
- Alteração nas regras de escalação por norma coletiva
- Mero cumprimento pelo ogmo
- Matéria fático-probatória
- Prejudicado o exame da transcendência
- No caso, não houve pedido de anulação de cláusula de norma coletiva
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS REGISTRADOS E CADASTRADOS. ALTERAÇÃO NAS REGRAS DE ESCALAÇÃO POR NORMA COLETIVA. MERO CUMPRIMENTO PELO OGMO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Cinge-se a controvérsia a saber se é devida indenização por danos morais a ser suportada pelo OGMO que implementou um novo sistema de escalonamento de trabalho para conceder aos trabalhadores portuários avulsos cadastrados o mesmo direito de concorrer à escala reservada aos registrados . No caso, não houve pedido de anulação de cláusula de norma coletiva. O Tribunal Regional firmou sua convicção a partir do exame do conjunto probatório no sentido de que indevido o pleito indenizatório. É dizer, os próprios trabalhadores portuários cadastrados militaram para subversão da ordem legalmente instituída, a pretexto de estarem amparados no princípio da isonomia de condições e de oportunidades entre as duas categorias de trabalhadores avulsos portuários (registrados e cadastrados). Para configuração do dano moral e, consequentemente, a concessão de indenização correspondente cumpriria, inicialmente, que a parte comprovasse cumulativamente a culpa do OGMO, o efetivo dano e o nexo causal. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. A mera inversão de critérios definidos em lei para complementação do escalonamento de trabalhadores portuários avulsos não implica, por si só, em reconhecimento de lesão civil, principalmente quando não comprovada a participação da demandante na norma coletiva, o que reforça a pertinência da Súmula nº 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência da causa e não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material