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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.103.048

Negativa de prestação jurisdicional afastada: ausência de prova pré-constituída

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Negativa de prestação jurisdicional afastada
  • Ausência de prova pré-constituída
  • Dilação probatória
  • Inovação recursal em agravo interno
  • Óbice processual que prejudica o dissídio
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. ÓBICE PROCESSUAL QUE PREJUDICA O DISSÍDIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O acórdão recorrido enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, os pontos essenciais à solução da controvérsia, sendo desnecessária a resposta individualizada a todos os argumentos, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ausência de ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil.

2. Ausente o necessário prequestionamento dos dispositivos federais invocados nas razões do recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.

3. As teses vinculadas ao alegado fato superveniente (2021) omissão do acórdão, necessidade de resolução de mérito, aceitação do pedido, ausência de interesse processual, julgamento extra petita e cabimento do mandado de segurança dependem de revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do recurso especial. Aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Mandado de segurança exige prova pré-constituída e não admite dilação probatória. Controvérsia fática acerca de suposta simulação e dos efeitos jurídicos do fato superveniente reafirma a impossibilidade de reexame probatório em sede especial.

5. Inovação recursal caracterizada no agravo interno, quanto a fundamentos não articulados na petição do recurso especial (economia processual, eficiência pública, primazia do mérito, simetria, ADI 6830/SP e RE 851108). Matéria de índole constitucional não é passível de exame em recurso especial.

6. Óbice processual ao conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema.

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Indexação

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