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Jurisprudências

TSTRR 0010738-17.2019.5.03.0020

Interposto na vigência da lei 13.467/2017: contribuição previdenciária

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICABILIDADE DA LEI 12.546/2011. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia quanto à aplicação da Lei 12.546/2011 às contribuições previdenciárias decorrentes de condenação judicial, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Tribunal Regional decidiu que a desoneração da folha de pagamento refere-se à contribuição previdenciária incidente sobre os contratos em curso e não sobre aqueles valores decorrentes de condenação judicial. Contudo, esta Corte firmou entendimento no sentido de que a desoneração previdenciária, prevista pela Lei 12.546/11, incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INTERVALO INTERJORNADAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO. ADICIONAL NOTURNO. INTERVALO DA MULHER. MINUTOS RESIDUAIS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PENALIDADE PROCESSUAL. Não se analisa tema do recurso de revista não recebido pela Corte Regional sem que a parte tenha interposto agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. MERA ESTIMATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. De início cabe registrar que a matéria encontra-se afetada para análise do Tribunal Pleno do TST, sob o nº 35 da Tabela de recursos de revista repetitivos, mas não houve determinação de suspensão dos julgamentos. O debate detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial tem sido analisada, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do CPC. Os aludidos dispositivos do Código de Processo Civil são aplicados subsidiariamente no Processo Trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder lugar à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. O TST, ao se posicionar acerca da aplicabilidade de alguns dispositivos do CPC à seara processual trabalhista, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, preconiza: "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." Assim, no rito ordinário, não há obrigatoriedade de limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial. Os valores devem ser considerados apenas como mera estimativo, conforme normatiza o § 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. Há precedentes neste sentido. Decisão regional em contraria entendimento desta Corte. Transcendência jurídica configurada. Recurso de revista conhecido e provido. MULTA CONVENCIONAL. Não se analisa tema do recurso de revista não recebido pela Corte Regional sem que a parte tenha interposto agravo de instrumento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa e conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema ¿contribuições previdenciárias ¿ desoneração da folha de pagamento¿, por violação ao artigo 7º, III, da Lei 12.564/2011, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, na apuração das contribuições previdenciárias a cargo da reclamada, sejam observadas as disposições da Lei 12.546/2011; II) nos termos da IN 40/2016 deixar de analisar os demais temas do recurso de revista da reclamada; III) reconhecer a transcendência jurídica da causa e conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema ¿limitação da condenação aos valores da petição inicial¿, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a condenação referente aos pedidos deferidos não sejam limitados aos valores atribuídos na inicial, mas conforme se apurar em liquidação de sentença; IV) nos termos da IN 40/2016 deixar de analisar os demais temas do recurso de revista da reclamante. Brasília, 26 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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