TSTRRAg 11314-68.2015.5.03.0143
Terceirização: responsabilidade subsidiária
Relator(a): Morgana de Almeida
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Ente da administração pública
- Fiscalização comprovada
- Presunção de culpa
- Nulidade
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE CULPA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Com o advento da Lei nº 13.015/2014, a SBDI-1 consolidou o entendimento de que o exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional pressupõe o cumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, consistente na indicação dos trechos do acórdão em embargos de declaração e da petição dos embargos de declaração, para fins de demonstração do requerimento de manifestação do Tribunal Regional sobre as questões que a parte entende omissas. 1.2. No caso, a parte reclamante deixa de transcrever os trechos do acórdão em embargos de declaração, o que desatende ao disposto no art. 896, § 1°-A, I, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. DOENÇA DEGENERATIVA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte reclamante, no sentido de estarem presentes os requisitos para a responsabilização civil da ré, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual " tais lesões / doenças são de natureza degenerativa e não estão catalogadas no Manual de Procedimentos para os Serviços de Saúde - Doenças Relacionadas ao Trabalho - não havendo amparo técnico - normativo para considerá-las como tal" e " não restou comprovado ser a Reclamante portadora de incapacidade laboral /funcional atual, estando a mesma inclusive laborando atualmente na função de cuidadora de idosos ". 2.4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento desprovido. 3. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS CONTROLES DE PONTO. SÚMULA 338, I, DO TST. Vislumbrada potencial contrariedade à súmula 338, I, do TST, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE CULPA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo que "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. Na hipótese em exame, o Tribunal Regional presumiu a culpa do ente público, tendo-lhe imputado a responsabilidade em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 4. Nesses termos, a decisão regional contraria a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. IV – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. Prejudicada a análise do recurso de revista quanto à temática diante do provimento do apelo da segunda reclamada para excluir a sua responsabilidade subsidiária e julgar improcedente a reclamação trabalhista quanto a ela. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS CONTROLES DE PONTO SÚMULA 338, I, DO TST. 2.1. Cinge-se a controvérsia em definir a quem cabe o ônus de comprovar a jornada efetivamente cumprida, na hipótese em que não apresentados os cartões de ponto. 2.2. A ausência injustificada de exibição dos controles de jornada pela reclamada gera presunção de veracidade da jornada de trabalho apontada na inicial, em razão da inversão do encargo probatório em favor do reclamante, nos termos da Súmula 338, I, do TST. 2.3. Infere-se do acórdão regional que não houve exibição dos controles de ponto pela primeira reclamada, incidindo em revelia e em confissão. 2.4. Com efeito, apesar da existência de refutação precisa em relação à pretensão de horas extras, inexistem outros elementos de prova suficientes para elidir a presunção de veracidade da jornada de trabalho apontada na inicial, nos termos da Súmula 338, I, do TST. 2.5. Assim, ao atribuir à parte reclamante o ônus de comprovar a jornada efetivamente cumprida, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência firmada nesta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o processamento do recurso de revista no tema "Horas extras e Intervalo Intrajornada"; III - conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Cemig, julgando, quanto a ela, improcedente a reclamação trabalhista; IV - conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante, por contrariedade à Súmula 338, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, ausente a apresentação dos controles de jornada, fixar que a jornada de trabalho deve ser aquela indicada na petição inicial, e, por consequência, condenar o reclamado ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, com reflexos, conforme parâmetros a serem apurados em fase de regular liquidação, observando a disciplina jurídica aplicável ao tempo do fato gerador, mantendo-se o regime da Súmula 437 do TST até 10/11/2017. Ajuizada a ação anteriormente à entrada em vigência da Lei nº 13.467/2017, indevidos honorários de sucumbência pela parte autora. Prejudicada a análise do tema remanescente do recurso de revista interposto pela reclamante.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Indenização por Dano Moral; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 467 da CLT; Indenização por Dano Material; Cartão de Ponto; Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional; Abrangência da Condenação