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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.148.281

Estupro de vulnerável: deficiência de impugnação específica

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.

2. O agravante pleiteia o conhecimento do agravo em recurso especial, com a consequente admissão e provimento do recurso especial, sustentando a inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ e a possibilidade de revaloração jurídica sem revolvimento probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se incide a Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade relacionado à matéria constitucional

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Incide a Súmula n. 182/STJ quando o agravo em recurso especial não enfrenta, de modo direto e completo, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissão, inclusive o óbice relativo à incompetência do STJ para exame de matéria constitucional, o que impede o conhecimento do agravo.

5. É ônus do agravante expurgar a causa de pedir constitucional ou delimitar a controvérsia à legislação federal, sob pena de manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial por deficiência de dialeticidade.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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