STJREsp 2.148.355
Competência para o processamento e julgamento da rescisória
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Competência para o processamento e julgamento da rescisória
- Matéria já decidida pelo STJ em sede de reclamação
- Preclusão
- Inovação da causa de pedir
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. 1. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA RESCISÓRIA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO STJ EM SEDE DE RECLAMAÇÃO. PRECLUSÃO. 2. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
3. SÚMULA 343 DO STF. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. MANIFESTA VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA. 4. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Com relação à competência para julgar a ação rescisória, a compreensão adotada pelo Tribunal estadual encontra ressonância na jurisprudência do STJ, que perfilha o posicionamento de que as questões decididas no curso do processo, mesmo quando versem sobre matéria de ordem pública, não podem ser rediscutidas, operando-se a preclusão consumativa (AgInt nos EAREsp 1.128.787/RJ, Corte Especial, DJe 2/3/2022). 1.2. No caso, houve o ajuizamento de Reclamação pelo recorrente, justamente para discutir a competência do TJGO para julgar a presente ação rescisória, tendo sido a matéria apreciada por essa Corte Superior, na Rcl nº 7.888/GO, Segunda Seção, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 19/8/2014. Preclusão consumativa configurada.
2. A tese de inovação da causa de pedir (violação ao art. 507/CPC) não foi sequer tratada implicitamente pelo acórdão recorrido e, muito embora ventilada nas razões dos embargos de declaração, a falta de manifestação persistiu, ressentindo-se do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.
3. O Tribunal estadual julgou procedente a ação rescisória, mitigando a aplicação da Súmula nº 343/STF, sob o fundamento de que, à época da prolação do acórdão rescindendo, já prevalecia, no STJ, o entendimento que restou consolidado no julgamento do REsp 447.431/MG, datado de 28/3/2007. 3.1. Conquanto ainda existisse, à época (2006), divergência entre a Terceira e Quarta Turmas a respeito da atualização da repetição de indébito pelos mesmos encargos financeiros previstos no contrato bancário, ainda assim se mostra inafastável a admissão da rescisória pela manifesta violação da norma jurídica, porque não se pode conviver com julgamentos que constituem visível afronta aos princípios da isonomia, da legalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Proteger e preservar para não reparar. 3.2. Consoante já decidido por essa Corte Superior, "prestigiar a coisa julgada nos casos em que a decisão tenha atribuído sentido à norma jurídica diverso daquele estabelecido pelo STJ contraria toda a lógica do sistema estabelecida para a construção dinâmica da jurisprudência e a função uniformizadora atribuída pela Constituição Federal ao STJ, além de comprometer severamente o princípio constitucional da isonomia e o próprio princípio federativo" (REsp 1.559.314/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 03/11/2015). 3.3. As peculiaridades do presente caso tornam imperiosa a rescindibilidade, na medida em que a manutenção do acórdão rescindendo implicaria admitir entendimento diverso ao precedente qualificado desta Corte Superior (Tema Repetitivo 968), bem como provocaria uma restituição exponencialmente superior à devida (cerca de 384 milhões de reais), sem nenhum amparo na lei e contrária aos princípios gerais do direito, em especial ao da vedação ao enriquecimento ilícito. 3.4. Conforme ensina Pontes de Miranda, "as diferenças de exegese passam-se no sujeito, nos juízes, e não no ordenamento jurídico. São subjetivas. Seria bem frágil o sistema jurídico se ao simples fato do erro, da meia-ciência, ou da ignorância de aplicadores e intérpretes, as suas regras jurídicas pudessem empanar-se, encobrir-se, a ponto de não se poder corrigir a violação da lei". (Tratado da Ação Rescisória. Atual. p/ Nelson Nery Jr. e Georges Abboud. São Paulo: RT, 2016, p. 331).
4. O acórdão recorrido também embasou a desconstituição do julgado rescindendo na impossibilidade de se acolher os segundos embargos de declaração com efeitos infringentes. 4.1. No caso, tanto a alteração dos encargos incidentes na repetição do indébito, quanto a determinação de devolução das tarifas bancárias ocorreram em sede de segundos embargos de declaração, à revelia das hipóteses de cabimento previstas no art. 535 do CPC/73 (atual art. 1.022 do CPC/15). 4.2. O reconhecimento, pelo Tribunal a quo, de que houve violação ao art. 535 do CPC/73 (atual art. 1.022 do CPC/15) constitui um fundamento autônomo para justificar a pretensão rescisória, o qual não foi especificamente atacado por LOPES BORGES quando da interposição do apelo nobre, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula nº 283 do STF.
5. Não se configura julgamento ultra ou extra petita quando o órgão julgador decide a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência (AgInt no REsp n. 1.329.383/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022).
6. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Humberto Martins, inaugurando a divergência, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
(VOTO VENCIDO) (MIN. HUMBERTO MARTINS) "A finalidade precípua da referida Súmula é evitar atribuição de natureza eminentemente recursal à ação rescisória, de modo a estabilizar a coisa julgada. Isto porque esse instituto processual não pode ser mero instrumento voltado a cercear interpretações das leis e normas jurídicas pela jurisprudência, ao fundamento de que tais interpretações consolidadas posteriormente refletiriam eventuais violações da legislação infraconstitucional. No hipótese dos autos, acolher a tese de violação literal de dispositivo de lei para aplicar a Súmula 343/STF é inadequada, porquanto, à época do julgamento do acórdão rescindendo, a matéria baseada no texto legal se encontrava absolutamente instável e controvertida nos tribunais. Isso porque o momento a ser considerando para aplicação da mencionada súmula é a data de publicação da decisão rescindenda e não o seu trânsito em julgado".