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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000093-38.2023.5.09.0015

Limbo jurídico previdenciário: não configuração

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, ao fundamento de que “não há provas nos autos de que a reclamada tenha impedido o retorno da autora”. A Corte local, considerando que autora ingressou com várias ações objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença, firmou a conclusão de que “a própria autora não se considerou apta para retornar às suas atividades”, ressaltando que na própria inicial a autora demonstra não ter interesse em retornar às atividades na empresa ao afirmar que "diante das atividades exercidas pela reclamante dentro da empresa, qual seja, erguer bandejas e panelas para reposição do buffet, tornam impossível seu retorno ao trabalho." Assim sendo, verifico que ao decidir com o amparo nos elementos probatórios colhidos, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n° 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, “b”, da CLT) para reexame de fatos e provas”. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que “não há prova robusta de que a ré tenha impedido a autora de retornar à empresa após a cessação do benefício previdenciário, não havendo, portanto, mora salarial”. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de março de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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