STJEDcl no AgRg no HC 1.065.723
Associação para o tráfico: subsunção típica
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Associação para o tráfico
- Subsunção típica
- Condenação isolada em crime plurissubjetivo
- Inovação recursal
- Negativa de prestação jurisdicional
- Prequestionamento constitucional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUBSUNÇÃO TÍPICA. REEXAME DE PROVAS. CONDENAÇÃO ISOLADA EM CRIME PLURISSUBJETIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. VÍCIOS INTEGRATIVOS. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos a acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão monocrática de não conhecimento do habeas corpus impetrado contra acórdão de revisão criminal, relativo a condenação pelos arts. 33 e 35, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006. A embargante aponta omissões e contradição quanto à tipificação do art. 35, à condenação isolada em crime plurissubjetivo, à negativa de prestação jurisdicional, à concessão da ordem de ofício e ao prequestionamento, com pedido de efeitos infringentes.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ou contraditório ao decidir as teses de subsunção típica ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006, de negativa de prestação jurisdicional e de concessão da ordem de ofício; (ii) saber se a tese de condenação isolada em crime plurissubjetivo, deduzida apenas nos aclaratórios, constitui inovação recursal; e (iii) saber se é cabível, no Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento de matéria constitucional.
III. Razões de decidir
3. Inexiste omissão quanto à subsunção típica, pois o acórdão enfrentou a tese e assentou que a aferição da estabilidade e da permanência do vínculo associativo demanda reexame de provas, inviável na via do habeas corpus.
4. A tese de condenação isolada em crime plurissubjetivo, não deduzida no agravo regimental, constitui inovação recursal obstada pela preclusão consumativa.
5. Inexiste contradição quanto à negativa de prestação jurisdicional, porquanto a contradição que enseja integração é a interna ao julgado, entre fundamentos e conclusão, ausente na espécie.
6. Inexiste omissão quanto à concessão da ordem de ofício, afastada por ausência de ilegalidade flagrante.
7. É inviável, no Superior Tribunal de Justiça, a apreciação de matéria constitucional, inclusive para fins de prequestionamento (art. 102, III, da Constituição Federal).
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.