Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 121440-82.2005.5.01.0050

Administração pública: responsabilidade subsidiária

Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Os autos retornam para análise de juízo de retratação. 2. O Supremo Tribunal Regional, no julgamento da ADC 16 e do Tema 246 da Repercussão Geral, decidiu sobre a impossibilidade de se imputar responsabilidade subsidiária da administração pública sem que haja efetiva comprovação da culpa in vigilando . 3. Posteriormente, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), fixou tese vinculante no sentido de que: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. Na hipótese dos autos , a Corte Regional manteve a responsabilidade subsidiária do Município, após evidenciar, com base na valoração da prova, que houve contratação de cooperativa fraudulenta. 4. Diante desse contexto, em que fora evidenciada a conduta culposa do município, decorrente da contratação de cooperativa fraudulenta, impõe-se manter a responsabilidade subsidiária que lhe fora imputada, conforme jurisprudência desta Corte. Precedentes do Órgão Especial e de Turmas desta Corte. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não proceder ao juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do CPC, mantendo o acórdão proferido no agravo, e II - devolver os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.