TSTAIRR 0000574-82.2020.5.10.0013
Adicional convencional: acidente de trabalho
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Adicional convencional
- Acidente de trabalho
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
- Dano moral
- Pretensão de redução do valor arbitrado
- Dano material
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL CONVENCIONAL. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. ACIDENTE DE TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT – DANO MORAL. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO – DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator