TSTEDCiv-AIRR 112100-73.2006.5.02.0011
Fase de execução: ilegitimidade passiva
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Fase de execução
- Ilegitimidade passiva
- Coisa julgada
- Descontos previdenciários
- Complementação de aposentadoria
- Empregado público
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COISA JULGADA. 2. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMPREGADO PÚBLICO. OMISSÃO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a parte reclamada insiste na argumentação de que há transcendência na causa, visando a reforma do acórdão desta Sétima Turma que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Não há omissão a ser sanada. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Litisconsórcio e Assistência; Competência da Justiça do Trabalho; Descontos Previdenciários; Legitimidade Ativa; Fazenda Pública