Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 698-74.2014.5.05.0026

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Tercerização de atividades fins
  • O que efetivamente ocorreu no caso concreto
  • Salário / Diferença Salarial
  • Honorários Advocatícios
  • Indenização por Dano Moral Coletivo

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO COLETIVA. TERCERIZAÇÃO DE ATIVIDADES FINS. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. O conhecimento do recurso de revista quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional está adstrito à observância das hipóteses previstas na Súmula 459 do TST (indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC, ou do art. 93, IX, da CF). O princípio da persuasão racional exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Com efeito, da leitura do acórdão proferido no julgamento do recurso, o Regional esboçou tese explícita acerca questionamentos dito omissos. O Regional fundamentou suficiente a matéria, analisando a comprovação da dispensa de quase 100 empregados terceirizados, mas também a demonstração da contratação pela empresa tomadora de serviços de quase a totalidade desses trabalhadores, trazendo melhoria da condição social de cada um dos trabalhadores, motivo pelo qual manteve o indeferimento dos pedidos de pagamento de indenização por danos morais, diferenças salariais e prejuízos normativos, em face da ausência de demonstração de tais danos. Salientou, ainda, que, em face da autorização da terceirização de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, pela Lei 13.467/2017, que alterou o art. 4º-A da Lei 6.019/74, não é possível o Poder Judiciário proibir as empresas de efetuar contratações terceirizadas, enquanto o tema não for analisado sob a ótica constitucional. Constata-se, portanto, que o acórdão recorrido atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC de 1973, e 93, IX, da CF (Súmula 459 do TST. Agravo não provido. AÇÃO COLETIVA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. DANO MORAL COLETIVO E IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO PROIBIR EMPRESA DE CONTRATAR TRABALHADORES TERCEIRIZADOS. REFORMA TRABAHISTA. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958252. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamentos diversos. No caso, o Regional, na decisão de admissibilidade da revista, consignou corretamente que, referente " à possibilidade de terceirização em atividade-fim e atividade-meio, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar no dia 30/08/2018 a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 324 e o Recurso Extraordinário (RE) n.º 958.252, com repercussão geral reconhecida, entendeu, por maioria, ser lícita a terceirização ‘...ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante’". De fato, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Saliente-se que o STF, em embargos de declaração, modulou os efeitos da aplicação da referida decisão, " para assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018) (...)". Logo, considerando que, em 30/8/2018, a presente ação ainda estava em curso, mostra-se irrelevante o debate acerca da possibilidade ou não da aplicação da redação dada ao art. 4º-A da Lei 6.019/74, pela Lei 13.467/2017, visto que, de qualquer forma, a decisão recorrida encontra-se adequadamente em conformidade com o entendimento da tese vinculante fixada no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF acerca da licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Salário / Diferença Salarial; Honorários Advocatícios; Indenização por Dano Moral Coletivo; Negativa de Prestação Jurisdicional; Licitude / Ilicitude da Terceirização; Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.