STJAgInt no AREsp 2.789.834
Tempestividade recursal: feriado nacional
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Tempestividade recursal
- Feriado nacional
- Sexta-feira da paixão
- Endoenças
- Suspensão do expediente pelo próprio tribunal
- Fatos notórios
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO NACIONAL. SEXTA-FEIRA DA PAIXÃO. ENDOENÇAS. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE PELO PRÓPRIO TRIBUNAL. FATOS NOTÓRIOS. COMPROVAÇÃO DISPENSÁVEL (ART. 374, I, CPC). ART. 1.003, § 6º, CPC. EXIGÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DOCUMENTAL NO ATO DE PROPOSITURA DO RECURSO. MITIGAÇÃO JURISPRUDENCIAL. VÍCIO SANÁVEL. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DE REDAÇÃO ANTERIOR. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL COMERCIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 308/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE ANTERIOR. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O feriado nacional da Sexta-Feira da Paixão e suspensão de expediente forense pelo próprio Tribunal constituem fatos notórios, nos termos do art. 374, I, do CPC, sendo desnecessária a comprovação no ato de interposição do recurso.
2. À época da decisão da inadmissibilidade do recurso especial (18/07/2024), ainda vigorava a redação original do art. 1.003, § 6º, do CPC, que exigia a comprovação do feriado no ato da interposição. Não obstante, a jurisprudência do STJ já mitigava esse rigor, tratando a ausência de comprovação como vício sanável, em homenagem aos princípios da boa-fé processual e da primazia do julgamento do mérito.
3. A superveniência da Lei n. 14.939, de 30/07/2024, que alterou o § 6º do art. 1.003 do CPC para permitir expressamente o saneamento do vício, confirma a correção da interpretação que prestigia o mérito em detrimento do formalismo excessivo.
4. A Súmula 308/STJ não se aplica a imóveis de natureza comercial, restringindo-se sua incidência a contratos de aquisição de imóveis residenciais.
5. A análise da alegação de posse anterior à execução, para fins de aplicação da Súmula 84/STJ, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
6. Estando o acórdão em conformidade com a orientação consolidada nesta Corte, incide a Súmula 83/STJ.
7. Agravo interno provido para afastar a intempestividade. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.