STFRcl 99.451 AgR
Trânsito em julgado da decisão reclamada: não cabimento da reclamação (art. 988, § 5º, inciso I, do CPC e Súmula nº 734/STF)
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Trânsito em julgado da decisão reclamada
Ementa
Agravo regimental em reclamação constitucional. Penal e processual penal. Trânsito em julgado da decisão reclamada. Não cabimento da reclamação (art. 988, § 5º, inciso I, do CPC e Súmula nº 734/STF). Agravo regimental não provido.
1. Não se admite o uso da reclamação constitucional contra decisão transitada em julgado (art. 988, § 5º, inciso I, do CPC e Súmula nº 734/STF).
2. É inadmissível o uso da reclamação constitucional como meio de desconstituição de trânsito em julgado certificado por tribunal de origem.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, indeferiu o pedido de reconsideração protocolado sob o nº 114.092/2026 (e-doc. 119) e negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.