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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.349.356

Organização criminosa armada e posse de munições de uso restrito

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Direito Civil
  • Organização criminosa armada e posse de munições de uso restrito
  • Função de armeiro de facção
  • Irrelevância
  • Provas obtidas sem nexo causal com a incursão
  • Prequestionamento implícito da tese sobre a retirada das câmeras
  • Descabimento

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E POSSE DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. 90 MUNIÇÕES DE FUZIL CALIBRE 7.62 APREENDIDAS NO VEÍCULO E NA RESIDÊNCIA DO AGRAVANTE. FUNÇÃO DE ARMEIRO DE FACÇÃO. ALEGADA INCURSÃO POLICIAL NA ÁREA EXTERNA DA CHÁCARA ANTES DA JUSTA CAUSA. IRRELEVÂNCIA. PROVAS OBTIDAS SEM NEXO CAUSAL COM A INCURSÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DA TESE SOBRE A RETIRADA DAS CÂMERAS. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. DESCABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O agravante foi condenado a 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Ele integrava organização criminosa armada como armeiro da facção. Mantinha e portava 90 munições de fuzil calibre 7.62, parte em fita metálica de metralhadora.

2. A decisão agravada não conheceu das teses sobre a prova digital e a perda de uma chance probatória (Súmulas n. 282 e 356 do STF). Rejeitou as demais teses. O agravante sustenta que a incursão policial na área da chácara antecedeu a justa causa e contaminou as provas. Alega também prequestionamento implícito da retirada das câmeras de segurança e bis in idem na dosimetria.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a incursão de policiais na área externa da chácara, antes da manobra evasiva do agravante, contamina as provas obtidas no veículo e na residência; (ii) saber se a tese sobre a retirada das câmeras de segurança foi prequestionada; e (iii) saber se as teses de bis in idem na dosimetria podem ser examinadas no agravo regimental.

III. Razões de decidir

4. A justa causa para a revista do veículo formou-se com a manobra evasiva vista pelos policiais que permaneceram do lado de fora. No veículo havia 20 munições de fuzil e ferramentas de manutenção de armas. Só então os policiais entraram na residência. As provas não têm nexo causal com a presença de parte da equipe na área externa da chácara (art. 157, § 1º, do CPP).

5. O ingresso na residência amparou-se em fundadas razões de flagrante de crime permanente. A alegação de consentimento prestado sob detenção não consta do quadro fático do acórdão. Seu exame exigiria reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).

6. O acórdão apenas registrou a justificativa dada em audiência para a retirada das câmeras. Não examinou a tese de perda de uma chance probatória à luz dos arts. 157 e 158-A a 158-F do CPP. Não há prequestionamento implícito.

7. As teses de bis in idem e a impugnação da fração da majorante não constaram do recurso especial. Configuram inovação recursal. Não há flagrante ilegalidade. A quantidade e a natureza das munições sustentam a pena-base. A pena superior a 8 (oito) anos, mesmo após a detração, impõe o regime fechado.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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