TSTRR-ED-RR 24400-19.2008.5.02.0034
Execução: penhora sobre percentual de salários, proventos de aposentadoria ou pensão
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Execução
- Possibilidade
- Multa do Artigo 467 da CLT
- Multa do Artigo 477 da CLT
- Tomador de Serviços / Terceirização
- Juros
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 833, § 2.º, DO CPC. TEMA 75 DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. 1. A impenhorabilidade de salários, proventos de aposentadoria ou pensão não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. O crédito trabalhista constitui, por excelência, espécie de prestação alimentícia, pois se vincula à subsistência do trabalhador e de sua família. 2. A jurisprudência desta Corte é de que, em razão da evidente natureza salarial do crédito trabalhista, é lícita a penhora, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do CPC, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3.º), resguardando-se, pelo menos, um salário mínimo em favor da parte executada. Referido entendimento foi reafirmado pelo Pleno no Tema 75 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST: "a vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor" 3. Desse modo, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para adequação à referida tese vinculante. Deve ser observado que a presente decisão não poderá acarretar penhora em valor que exceda 50% dos ganhos líquidos dos devedores (observadas eventuais outras penhoras). Deverá, também, ser preservado ao menos um salário mínimo em favor das partes executadas. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, §1.º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão do Tribunal Regional, autorizar a penhora sobre os proventos da aposentadoria dos executados até o limite de 30% (trinta por cento) dos ganhos líquidos, nos limites da pretensão recursal original. Observe-se, ainda, que a presente decisão não poderá acarretar penhora em valor que exceda 50% dos ganhos líquidos dos devedores (consideradas eventuais outras penhoras). Deverá, também, ser preservado ao menos um salário mínimo em favor das partes executadas.
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Tomador de Serviços / Terceirização; Juros