STJAgInt no AREsp 2.331.690
Ato administrativo: resolução autorizativa ANEEL 2.034/2009
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Regulatório e Energia
- Ato administrativo
- Resolução autorizativa ANEEL 2.034/2009
- Declaração de utilidade pública
- Instituição de servidão administrativa
- Ausência de vícios
- Nova valoração de prova
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ATO ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA ANEEL 2.034/2009. DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ATO ADMINISTRATIVO. NOVA VALORAÇÃO DE PROVA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Ao agravo interno não se aplica a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no caso em que houver vários capítulos autônomos e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, porque isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu.
2. A decisão agravada não apreciou o ponto controvertido, porque o Tribunal de origem havia reconhecido a ausência de nulidade do ato regulamentar da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), comprovada pelas provas produzidas nos autos, bem como porque a discordância técnica com relação ao traçado da linha de transmissão de energia elétrica não constituía vício de motivação. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
3. O Tribunal de origem, ao inverter o julgado, assim também procedeu em relação aos ônus de sucumbência, mas fixou os honorários nos termos do art. 85, caput, do CPC, em consonância com o entendimento desta Corte Superior de que o regime legal dos honorários advocatícios de sucumbência segue a data da prolação da sentença, assim, como no caso em questão a sentença havia sido prolatada em 17/5/2018, na vigência do novo Código de Processo Civil (CPC), a verba de sucumbência devia observar o do CPC de 2015. Precedente da Corte Especial.
4. Os §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, que embasaram o pleito recursal de arbitramento da verba honorária, não foram apreciados pelo Tribunal de origem. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso a esta instância por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.