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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.255.461

Execução individual de sentença proferida em mandado de segurança coletivo

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GDIBGE. OMISSÃO QUANTO À LEGITIMIDADE ATIVA. CONFIGURAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CIVIL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. TEMA 1.119/STF. FILIAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL NÃO PREVISTA NO TÍTULO. COISA JULGADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

I - Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão sobre questão que deveria ter sido examinada pelo órgão julgador, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.

II - O acórdão embargado deu provimento ao recurso especial para afastar a inexigibilidade do título e restabelecer o cumprimento de sentença, mas não examinou a insurgência contra o fundamento autônomo pelo qual o Tribunal de origem reconheceu a ilegitimidade ativa de parte dos exequentes.

III - No Tema 1.119 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que são desnecessárias a autorização expressa, a relação nominal dos associados e a comprovação de filiação prévia para a cobrança de valores pretéritos decorrentes de título judicial formado em mandado de segurança coletivo impetrado por associação civil.

IV - A orientação aplica-se ao caso, pois a ilegitimidade ativa foi reconhecida em razão da ausência de filiação à associação na data da impetração, embora o título não contenha essa limitação temporal.

V - A dispensa da filiação prévia não afasta a necessidade de demonstração de que o exequente integra o grupo subjetivo definido no título, circunstância a ser verificada pelo juízo da execução sem a imposição de requisito temporal não previsto na coisa julgada.

VI - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar o reconhecimento da ilegitimidade ativa fundado exclusivamente na ausência de filiação à associação na data da impetração e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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