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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no HC 936.317

Nulidades absolutas: rejeição dos embargos

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADES ABSOLUTAS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão e contradição no julgado.

2. O embargante sustenta que as nulidades suscitadas são de natureza absoluta e devem ser reconhecidas de ofício, requerendo o acolhimento dos embargos para que as nulidades sejam conhecidas e analisadas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se as nulidades absolutas apontadas pelo embargante podem ser conhecidas e analisadas em sede de embargos de declaração, mesmo sem prévia apreciação pelo tribunal de origem.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, ou para correção de erro material, conforme o artigo 619 do Código de Processo Penal.

5. As nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem para que possam inaugurar a instância extraordinária, conforme entendimento jurisprudencial.

6. O exame das nulidades apontadas pelo embargante fica obstado por não terem sido alvo de prévia apreciação pelo tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "As nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem para que possam inaugurar a instância extraordinária".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 395.493/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.05.2017.

Tese

"As nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem para que possam inaugurar a instância extraordinária".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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