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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.923.086

Imposto de renda da pessoa física: omissão de receitas ou de rendimentos

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. OMISSÃO DE RECEITAS OU DE RENDIMENTOS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA RETIFICAÇÃO DOS VALORES COBRADOS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGO DE LEI FEDERAL NÃO PREQUESTIONADO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Com relação à tese de violação do § 6º do art. 42 da Lei n. 9.430/1996, as Súmula n. 211 do STJ e 282 do STF impedem o conhecimento do recurso especial, pois não houve o efetivo prequestionamento desse dispositivo legal.

2. Na hipótese em que a correção do lançamento é efetivada em sede de embargos à execução fiscal, em razão da natureza executiva da respectiva decisão, não há necessidade de novo lançamento do tributo, nem de emenda ou substituição da Certidão de Dívida Ativa, quando o excesso possa ser decotado mediante cálculos matemáticos. Observância da tese definida pela Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.115.501/SP, repetitivo (Tema n. 249 do STJ). Precedentes.

3. No caso dos autos, ao julgar os embargos à execução fiscal, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região consignou que o contribuinte exerceu atividade empresarial em nome próprio, sem registro contábil, e decidiu readequar a base de cálculo "mediante a técnica de arbitramento [...] a possibilitar que se encontre o rendimento omitido, que é a base de cálculo para apuração do imposto". Nesse contexto, firmada a premissa de que basta o refazimento de cálculos matemáticos para a apuração do imposto de renda, não há necessidade de outro lançamento e a execução fiscal deve prosseguir.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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