STJAgInt no AgInt no REsp 1.955.774
Repetição de indébito: atualização
Relator(a): Gurgel de Faria
- Direito Tributário
- Repetição de indébito
- Atualização
- Taxa selic
- Termo inicial
- Recolhimento indevido
- Observância
Ementa
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTO INDEVIDO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. OBSERVÂNCIA. DIREITO LOCAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os valores a serem devolvidos a título de repetição de indébito tributário, em atenção ao princípio da isonomia, devem ser atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros de mora aplicados na cobrança de tributo em atraso, de modo que é devida a utilização da Taxa Selic desde o recolhimento indevido, inclusive na esfera estadual, a partir da vigência da lei local que a tenha estabelecido (Temas 119 e 905 do STJ).
2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.
3. O conhecimento da alegação de que a legislação estadual prevê marco inicial diverso para a incidência da taxa Selic como índice de atualização na repetição de indébito tributário pressupõe o reexame de direito local, providência inviável em sede de recurso especial, consoante inteligência da Súmula 280 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.