STJEDcl na DESIS no REsp 2.178.099
Constatação de omissão
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Constatação de omissão
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DESISTÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 487, III, C, DO CPC. CONSTATAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Não foi tratada no julgamento do agravo interno a questão referente à extinção do feito com a renúncia à pretensão formulada, na forma do art. 487, III, c, do CPC, pleito realizado em decorrência da realização de transação entre as partes ora embargante e embargada.
2. Nesse contexto, cabe acolher os embargos de declaração, a fim de que a parte dispositiva tenha a seguinte redação: "ANTE O EXPOSTO, homologo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a desistência do mandamus formulada às fls. 728/731, bem como a renúncia ao direito em que fundado, julgando extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, III, c, do CPC). Em decorrência, torno sem efeito o julgamento anterior (fls. 670/673 e 711/720)".
3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.