TSTAIRR 0010172-71.2023.5.15.0092
Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Ilegitimidade ativa
- Representação sindical
- Enquadramento sindical
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. ILEGITIMIDADE ATIVA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. O artigo 511, § 1º, da CLT, fixa como vínculo social básico da categoria econômica "a solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas". Portanto, a natureza da atividade é que se apresenta como critério de vinculação da categoria, criando a relação social inerente à associação sindical. Por outro lado, o enquadramento sindical deve, em regra, ser feito de acordo com a atividade preponderante da empresa, a teor dos arts. 570 e 581 da CLT. Na hipótese, o Tribunal Regional, com fundamento nos princípios da atividade preponderante do empregador e da especificidade sindical (CLT, artigos 511, §§ 2º e 3º, e 570, parágrafo único), reconheceu a ilegitimidade ativa do SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SÃO PAULO por concluir que o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE CAMPINAS - SINSAÚDE é o representante das enfermeiras empregadas da Maternidade Campinas. Para tanto, consignou: "Assim, para as enfermeiras empregadas da Maternidade Campinas, a representação sindical se dá pelo SINSAÚDE. Considerando o seu enquadramento sindical, bem como os documentos anexados à defesa e o contexto do caso, tenho que o SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SÃO PAULO não representa a Categoria das Enfermeiras empregadas da Maternidade de Campinas. Assim, fica configurada a sua ilegitimidade ativa para a propositura da presente demanda. Portanto, reconheço a ilegitimidade ativa, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC". Acrescentou a Corte de origem que "as normas coletivas firmadas ao longo de muitos anos entre a Ré (Maternidade de Campinas) e o SINSAÚDE preveem, inclusive expressamente, especificidades aos empregados do Setor de Enfermagem (Auxiliar de Enfermagem, Enfermeiro(a) e Técnico de Enfermagem), tais como Piso Salarial ( Cláusula 3, fls. 218) e Duração e Horário de Jornada (Cláusula 30 I, fls. 226) da ACT 2018/2019". A propósito, explicitou a Corte Regional que, "nos autos do processo DCG nº 0049234-06.2023.5.15.0000, foi proferida decisão em sessão de julgamento de 10 de abril de 2024, perante a Seção Especializada em Dissídios Coletivos deste E. TRT15, no qual se reconhece, por via reflexa, que o SINSAÚDE (SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE CAMPINAS), suscitado no processo, representa os interesses da categoria dos enfermeiros empregados do Hospital Municipal Mario Gatti (Suscitante)". Dessa maneira, não há como analisar as alegações recursais em sentido contrário, uma vez que, para tanto, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta Instância Extraordinária de jurisdição, conforme o disposto na Súmula 126/TST. Assim, reputa-se que a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 14 de abril de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator