STJAgRg no HC 1.099.848
Organização criminosa: crimes patrimoniais
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Organização criminosa
- Crimes patrimoniais
- Lavagem de dinheiro
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal
- Continuidade delitiva
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES PATRIMONIAIS. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONTINUIDADE DELITIVA. RISCO DE REITERAÇÃO E DE INTERFERÊNCIA NA INSTRUÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão que manteve a prisão preventiva do agravante, investigado por suposta participação em organização criminosa, crimes patrimoniais e lavagem de dinheiro. A defesa sustenta erro de premissa fática quanto ao alegado risco de fuga para o exterior, ausência de contemporaneidade dos fundamentos cautelares e suficiência de medidas cautelares diversas, requerendo a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está amparada em fundamentos concretos relacionados à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal; (ii) estabelecer se há supressão de instância quanto à alegação de ausência de contemporaneidade da medida cautelar; (iii) determinar se as condições pessoais favoráveis autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando demonstrada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
4. A prisão preventiva encontra fundamentação concreta nos indícios de continuidade das atividades criminosas, dilapidação de patrimônio de origem ilícita, risco de reiteração delitiva e possibilidade de interferência na futura instrução criminal, especialmente mediante intimidação de vítimas e testemunhas.
5. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva, por enquadrar-se no conceito de garantia da ordem pública.
6. A existência de residência fixa, trabalho lícito, primariedade e bons antecedentes não impede a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes quando a custódia cautelar está concretamente fundamentada na necessidade de interromper a continuidade das atividades criminosas e de resguardar a instrução criminal.
8. A alegação de ausência de contemporaneidade não pode ser examinada pela Corte Superior porque não foi previamente apreciada pelo Tribunal de origem, circunstância que impede o conhecimento da matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.