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Jurisprudências

STFRcl 88.640 AgR

Alegada violação aos temas 810, 1.170 e 1.361 da repercussão geral

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Alegada violação aos temas 810, 1.170 e 1.361 da repercussão geral. Ausência de identidade de objeto ou similitude entre o ato reclamado e os paradigmas indicados. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de reclamação constitucional contra decisão proferida pela 2ª Turma Recursal do Estado do Paraná, nos autos do Processo 5023358-66.2024.4.04.7000, em razão da suposta ofensa ao entendimento desta Suprema Corte consolidado no julgamento dos temas 810, 1.170 e 1.361 da repercussão geral.

2. Negado seguimento à reclamação, tendo em vista a ausência de identidade ou similitude entre o ato reclamado e os paradigmas indicados (temas 810 1.170 e 1.361 da repercussão geral).

3. Agravo regimental proposto pela parte reclamante.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há estrita aderência entre o ato reclamado e os precedente indicados como paradigmas.

III. Razões de decidir

5. Observa-se que a autoridade reclamada manteve a decisão que indeferiu a inicial do mandado de segurança e extinguiu o feito sem resolução do mérito, diante da ausência de regularidade da representação processual, com fundamento no disposto no art. 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução 33/0218) c/c §1º do art. 10 da Lei 12.016/2019, sem adentrar a discussão acerca do índice de correção monetária.

6. Conforme jurisprudência consolidada desta Suprema Corte, os atos reclamados devem guardar "exatidão e pertinência" em relação ao conteúdo das decisões da Corte apontadas como parâmetro de confronto. Assim, conclui-se pela inadmissibilidade da presente reclamação, diante da ausência de identidade ou similitude entre o ato reclamado e os paradigmas indicados.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.2.2026 a 6.3.2026.

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