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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.188.812

Não impugnação a fundamento de capítulo autônomo da decisão agravada

Relator(a): Regina Helena Costa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 927, § 3º, DO CPC. SÚMULA N. 282/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - A não impugnação da incidência da Súmula n. 83/STJ no capítulo atinente à tributação questionada acarreta a preclusão dessa matéria, não incidindo a Súmula n. 182/STJ.

II - O art. 927, § 3º, do CPC não recebeu carga decisória na Corte de origem,. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz do dispositivo de lei federal tido por violado, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Aplicação da Súmula n. 282/STF.

III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

IV - Agravo Interno conhecido em parte e improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa.Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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