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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.529.962

Ausência de violação ao art. 619, do CPP: omissão verificada em acórdão na origem

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Ausência de violação ao art. 619, do CPP
  • Omissão verificada em acórdão na origem
  • Novo acórdão proferido para sanar omissão
  • Efeitos infringentes
  • Decorrência do esclarecimento de ponto omisso
  • Regularidade formal

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM ARESP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619, DO CPP. OMISSÃO VERIFICADA EM ACÓRDÃO NA ORIGEM. NOVO ACÓRDÃO PROFERIDO PARA SANAR OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. DECORRÊNCIA DO ESCLARECIMENTO DE PONTO OMISSO. REGULARIDADE FORMAL. EMBARGOS PROVIDOS.

I - Inicialmente, nesta Corte, o e. relator entendeu omisso o acórdão embargado e negou provimento ao recurso ministerial, sob o fundamento de que o primeiro acórdão do Tribunal de origem não teria enfrentado a argumentação defensiva sobre a atipicidade da conduta. Concluiu, então, que não estavam descritas na denúncia as elementares típicas o estelionato, da lavagem de dinheiro e da organização criminosa.

II - Acertada a posição do e. relator do recurso especial, oportunidade em que se ateve ao objeto recursal apresentado pelo recorrente. No primeiro julgamento, o magistrado teria denegado a ordem, em suma, sob o fundamento de que seria necessário o exame de provas, providência incabível no âmbito do writ. Não se pronunciou, de fato, sobre questão relativa às elementares dos tipos penais imputados ao recorrente.

III - O reconhecimento das omissões se confundem com o mérito do habeas corpus, contudo, tal não está em julgo nesse recurso especial, mas tão somente o reconhecimento de que o acórdão embargado não enfrentou os argumentos defensivos, sendo, portanto, omisso o julgado, a justificar a sua integração e a atribuição dos efeitos infringentes, tal como foi corretamente julgado no Tribunal de origem. Embargos de declaração acolhido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, Prosseguindo no julgamento, por maioria, acolher os embargos, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto, que, lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Messod Azulay Neto os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Daniela Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca. Votou vencido o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

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