STJAgInt no AREsp 2.687.815
Reconhecimento de união estável post mortem: violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não configurada
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Reconhecimento de união estável post mortem
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não configurada
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. JULGADA IMPROCEDENTE. RECONVENÇÃO JULGADA PROCEDENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 7 e 211/STJ. O acórdão recorrido afastou o reconhecimento da união estável post mortem entre a agravante e o falecido, reconhecendo a relação entre o falecido e a reconvinte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há negativa de prestação jurisdicional, diante da suposta omissão no acórdão recorrido; (ii) analisar se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial na forma da Súmula 211/STJ; e (iii) determinar se o exame da pretensão recursal exige reanálise de provas, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão impugnada examina, de forma fundamentada, todas as questões pertinentes ao caso, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente.
4. A ausência de prequestionamento impede a análise do recurso especial, sendo necessário que a matéria tenha sido efetivamente debatida na instância ordinária, nos termos da Súmula 211/STJ.
5. O reconhecimento ou afastamento da existência de união estável é matéria eminentemente fática, cuja revisão demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.