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Jurisprudências

STJAREsp 2.998.743

Cessão de direitos hereditários: bem singular

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. BEM SINGULAR. NATUREZA JURÍDICA. REQUALIFICAÇÃO. CAPACIDADE DO HERDEIRO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CONTAGEM DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. FALTA DE CONSENTIMENTO DE TODOS OS HERDEIROS. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.

2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando violação aos artigos 177, 179, 205, 1.793 e 1.795 do Código Civil, além de apontar afronta ao artigo 489 do Código de Processo Civil.

3. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de violação aos dispositivos legais mencionados e a aplicação da Súmula 7/STJ pela decisão recorrida.

III. Razões de decidir

5. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, indicando de forma suficiente o fundamento impeditivo para o conhecimento do recurso especial, com base na Súmula 7/STJ.

6. A alegação de afronta ao artigo 489 do Código de Processo Civil não foi demonstrada pela parte agravante, uma vez que a decisão recorrida apresentou fundamentação suficiente e motivada.

7. A pretensão recursal da parte agravante demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com a função uniformizadora do recurso especial e vedado pela Súmula 7/STJ.

8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que o reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme estabelecido pela Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo

9. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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