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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.171.193

Fornecimento de medicamento incorporado ao SUS: protocolo clínico e diretrizes terapêuticas (pcdt)

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS (PCDT). ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Configura-se o cabimento dos embargos de declaração apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, restritas ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material.

2. O acórdão embargado reconheceu que a superveniência da Portaria Conjunta n. 8/2023/SAES/SECTICS/MS, que incorporou o medicamento alfacerliponase ao SUS e instituiu o respectivo PCDT, alterou o cenário fático-jurídico da controvérsia, autorizando a aplicação do art. 493 do CPC e a reforma do julgado.

3. Consignou-se que, com a oficialização do PCDT, o fornecimento do fármaco passou a constituir prestação padronizada do sistema público de saúde, determinando-se seu fornecimento à parte recorrente, observando-se o fluxo administrativo de dispensação previsto na referida portaria.

4. Ao estabelecer a observância do protocolo e do fluxo administrativo da normativa que incorporou o medicamento ao SUS, o acórdão afastou qualquer omissão ou obscuridade quanto aos requisitos do PCDT.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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