TSTAg-Emb 0010932-54.2023.5.03.0027
Gratificação de função: incorporação por norma interna
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Gratificação de função
- Incorporação por norma interna
- Requisito temporal não implementado até a revogação da norma
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ECT. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO POR NORMA INTERNA. REQUISITO TEMPORAL NÃO IMPLEMENTADO ATÉ A REVOGAÇÃO DA NORMA. DESPROVIMENTO. Deve ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso, diante da conformidade do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido de que ser indevida a incorporação de gratificação de função quando o requisito temporal exigido pelo regulamento interno não foi observado antes de sua revogação. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator