STJEDcl no AgRg no AREsp 2.735.337
Vícios de omissão, contradição e obscuridade: rejeição
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Vícios de omissão, contradição e obscuridade
- Rejeição
- Concessão de habeas corpus de ofício
- Ordem concedida de ofício
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, alegando omissão e obscuridade na decisão embargada.
2. O embargante sustenta que o agravo regimental demonstrou a impugnação ao fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, referente à aplicação da Súmula 182 do STJ, e aponta obscuridade no acórdão ao não esclarecer se a ausência de dialeticidade se referia ao agravo em recurso especial ou ao agravo regimental.
3. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e dar provimento ao recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, especialmente quanto à alegada ausência de dialeticidade no agravo regimental e ao prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais.
5. Outra questão em discussão é a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para viabilizar a oferta de acordo de não persecução penal em processos iniciados antes da vigência da Lei nº 13.964/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito do que foi decidido.
7. O acórdão embargado enfrentou de maneira clara e fundamentada a questão submetida a julgamento, concluindo pela ausência de dialeticidade do agravo regimental, que não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
8. A obscuridade apontada pelo embargante não se verifica, pois o acórdão embargado é claro ao estabelecer que o vício de dialeticidade ocorreu no agravo regimental, que não desincumbiu do ônus de infirmar, de modo específico, a aplicação da Súmula 182/STJ pela decisão presidencial.
9. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.
10. Quanto ao prequestionamento, não há negativa de vigência de dispositivos legais ou princípios constitucionais referidos pelo embargante, sendo desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos legais invocados para que se tenha por prequestionado o tema.
11. A concessão de habeas corpus de ofício é cabível para viabilizar a oferta de acordo de não persecução penal, conforme entendimento do STF no julgamento do HC 185.913 e do STJ no Tema 1.098 dos recursos repetitivos.
12. No caso dos autos, o embargante preenche, ao menos em tese, os requisitos legais para o oferecimento do acordo de não persecução penal, sendo inidôneo o fundamento de preclusão após o recebimento da denúncia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Ordem concedida de ofício para viabilizar a oportunidade de acordo de não persecução penal.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619 e 647-A; CF/1988, arts. 5º, incisos XXXV e LV, e 93, inciso IX; Lei nº 9.099/1995, art. 76; Lei nº 13.964/2019, art. 28-A.
Jurisprudência relevante citada:STF, HC 185.913, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 18.09.2024; STJ, Tema 1.098 dos Recursos Repetitivos; STJ, EDcl na APn 613/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 03.02.2016; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 639.142/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 03.08.2016, DJe 30.08.2016.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619 e 647-A; CF/1988, arts. 5º, incisos XXXV e LV, e 93, inciso IX; Lei nº 9.099/1995, art. 76; Lei nº 13.964/2019, art. 28-A.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos, contudo conceder ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.