TSTAg-AIRR 0010792-63.2021.5.15.0089
Omissão não configurada: incorporação da gratificação de função
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Omissão não configurada
- Incorporação da gratificação de função
- Percentual devido
- Questão decidida com apoio na norma regulamentar
- “porte unidade”
- Natureza jurídica
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, a qual concluiu pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal Regional examinou de forma fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte. Agravo conhecido e desprovido. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PERCENTUAL DEVIDO. QUESTÃO DECIDIDA COM APOIO NA NORMA REGULAMENTAR. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida que aplicou o óbice da Súmula 126 do TST, ante a impossibilidade de revolvimento de matéria fático probatória. Agravo conhecido e desprovido. “PORTE UNIDADE”. NATUREZA JURÍDICA. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO NA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. QUESTÃO DECIDIDA COM APOIO NA NORMA REGULAMENTAR. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida que aplicou o óbice da Súmula no 126 do TST, ante a impossibilidade de revolvimento de matéria fático probatória. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de maio de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
Indexação
Cabimento