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Jurisprudências

STJREsp 2.273.994

Penhora parcial: termo inicial do prazo

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENHORA PARCIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TERMO INICIAL DO PRAZO. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 211/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Os dispositivos apontados como violados (art. 16, § 1.º da Lei n. 6.830/1980 e 927, inciso III, do Código de Processo Civil) não possuem comando normativo para sustentar a tese recursal neles fundamentada, tampouco para infirmar o acórdão recorrido, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.

2. A questão da dispensa, em si, da garantia nem parece ter sido examinada na origem, já que, desde o primeiro grau de jurisdição, a análise dos embargos parece ter se encerrado, prematuramente, apenas na questão da tempestividade. De qualquer forma, ainda que se concluísse que, na origem, houve juízo expresso quanto à dispensa da garantia para o ajuizamento dos embargos à execução, eventual análise da capacidade financeira do Executado frente ao montante do débito exequendo demandaria reexame probatório, providência incabível, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

3. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a suposta afronta ao art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. O recurso especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual.

4. Recurso Especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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