STFARE 1.518.766 AgR-ED
Alegação de omissão: inexistência de vício no acórdão embargado
Relator(a): André Mendonça
- Direito Administrativo
- Alegação de omissão
- Inexistência de vício no acórdão embargado
- Pretensão de rediscussão da matéria
- Impossibilidade
- Conclusão
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Alegação de omissão. Inexistência de vício no acórdão embargado. Pretensão de rediscussão da matéria. Impossibilidade. Conclusão.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a alegação de omissão ao não se manifestar sobre a violação aos arts. 2º, 100 e 167 da Constituição da República e ao art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado a justificar a oposição de embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. O Código de Processo Civil estabelece no art. 1.022 que os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.
4. O acórdão embargado foi expresso ao consignar que a matéria suscitada demandaria análise de legislação infraconstitucional e reexame de provas, o que encontra óbice nos enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do STF.
5. Também foi observado que os fundamentos do acórdão recorrido não foram impugnados de forma integral, o que impede o prosseguimento do recurso, conforme os enunciados nº 283 e nº 284 da Súmula do STF.
6. A parte embargante busca, indevidamente, utilizar os embargos declaratórios como meio para reformar o julgado, o que não é admitido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
7. A reiteração de embargos de declaração protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. A ausência de impugnação integral dos fundamentos do acórdão recorrido inviabiliza o recurso, conforme os enunciados nº 283 e nº 284 da Súmula do STF. 3. A necessidade de reexame de legislação infraconstitucional e de provas impede o prosseguimento do recurso extraordinário, nos termos dos enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do STF.”
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, enunciados nº 279, 280, 283 e nº 284 da Súmula STF; RE nº 740.591-AgR-terceiro-ED-ED-AgR-ED/RO, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 03/04/2023; ARE nº 1.143.541-AgR-ED/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 22/02/2019.
Tese
“1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. A ausência de impugnação integral dos fundamentos do acórdão recorrido inviabiliza o recurso, conforme os enunciados nº 283 e nº 284 da Súmula do STF. 3. A necessidade de reexame de legislação infraconstitucional e de provas impede o prosseguimento do recurso extraordinário, nos termos dos enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do STF.”
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e advertiu a parte embargante de que a reiteração de embargos de declaração protelatórios acarretará a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.