STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.046.869
Preparo recursal: recolhimento em dobro realizado nos termos da intimação do tribunal de origem
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Preparo recursal
- Afastamento da deserção
- Representação processual
- Irregularidade não sanada após intimação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. RECOLHIMENTO EM DOBRO REALIZADO NOS TERMOS DA INTIMAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AFASTAMENTO DA DESERÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU DE SUBSTABELECIMENTO EM FAVOR DA ADVOGADA SUBSCRITORA DA PETIÇÃO ELETRÔNICA. IRREGULARIDADE NÃO SANADA APÓS INTIMAÇÃO. SÚMULA 115/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Afasta-se a deserção quando a parte recorrente efetua o recolhimento do preparo em conformidade com os termos da intimação expedida pelo Tribunal de origem, nos moldes do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
2. Permanece hígida a irregularidade de representação processual quando a petição eletrônica é assinada digitalmente por advogada sem procuração ou substabelecimento nos autos, mesmo após regular intimação para saneamento do vício, atraindo a incidência da Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.