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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.203.411

Reconsideração: fundamentos impugnados

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 14 E 18 DO CDC. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282 DO STF. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVADO. ART. 373, I, DO CPC. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica.

2. Demonstrada a impugnação dos fundamentos da inadmissão, impõe-se a reconsideração para conhecer do agravo.

3. A alegada violação dos arts. 14 e 18 do CDC não foi objeto de debate prévio na instância ordinária, o que impede o acesso ao recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF.

4. A conclusão do Tribunal estadual quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito (art. 373, I, do CPC) está apoiada no acervo fático-probatório, sendo vedada sua revisão em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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