TSTAIRR 1001101-44.2022.5.02.0021
Contribuição social compulsória: assistência à saúde dos representados
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Direito Médico e da Saúde
- Contribuição social compulsória
- Assistência à saúde dos representados
- Obrigatoriedade de pagamento pelo empregador
- Norma coletiva
- Invalidade
- Julgados
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FEDERAÇÃO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL COMPULSÓRIA. ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS REPRESENTADOS. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO PELO EMPREGADOR. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. A decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é indevida a instituição, pelo sindicato profissional, de contribuição social patronal compulsória para custeio de benefícios sociais ofertados aos representados pelo sindicato obreiro. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora