TSTAg-AIRR 100251-28.2016.5.01.0029
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: depósitos de FGTS, indenização de 40% e multa do artigo 477, § 8º, da CLT
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Impossibilidade
- Natureza diversa
- Obrigação de fazer
- Fornecimento das guias de seguro-desemprego
- Indenização substitutiva
Ementa
AGRAVO INTERNOAGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COM AS VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS PELO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO – DEPÓSITOS DE FGTS, INDENIZAÇÃO DE 40% E MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT – IMPOSSIBILIDADE – NATUREZA DIVERSA . O instituto da dedução trata de parcelas pagas a idêntico título, desde que comprovadas nos autos, e é autorizada com o intuito de se evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil. No caso, tratando-se de dedução de parcelas pagas, verifica-se que o acórdão regional, ao indeferir a dedução sobre recolhimentos de FGTS, indenização de 40% e multa do art. 477, § 8º, da CLT, em razão de não ter havido pagamento de parcelas a esse título, decidiu em conformidade com o artigo 884 do Código Civil. Agravo interno não provido. OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DAS GUIAS DE SEGURO-DESEMPREGO – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. O acórdão regional está em consonância com o item II da Súmula 389 desta Corte no sentido de que "O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização ". Agravo interno não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A oposição de embargos declaratórios para obter pronunciamento acerca de matéria já decidida de forma clara pela Corte a quo evidencia o intento do embargante em apontar omissão onde não existe, tumultuando o feito e retardando seu regular andamento, o que caracteriza o ato protelatório passível de multa, hipótese dos autos. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego